O Plano Diretor ? um ?pacto? entre a sociedade civil e os poderes executivo e legislativo para orientar o desenvolvimento, o ordenamento e a expans?o urbana do munic?pio, sob a forma de lei, conforme previsto no Estatuto da Cidade (Lei Federal N? 10.257/01). Trata-se do instrumento b?sico da pol?tica de desenvolvimento, que visa a planejar o desenvolvimento sustent?vel, criar condi??es para o desenvolvimento e crescimento econ?mico; elevar a qualidade de vida da popula??o; garantir a equidade social e o acesso ? terra urbanizada e regularizada; garantir o direito aos servi?os e infra-estrutura urbana; orientar os investimentos a serem feitos pelo poder p?blico e privado; e garantir a fun??o social da propriedade urbana do munic?pio
O Estatuto das Cidades ? Lei N◦ 10.257, de 10 de julho de 2001, regulamenta os artigos 182 e 183 da Constitui??o Federal e estabelece as diretrizes gerais da Pol?tica Urbana. Em seu Cap?tulo III, Art.40, estabelece:
? O Plano Diretor ? parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes or?ament?rias e o or?amento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
? O Plano Diretor dever? englobar o territ?rio municipal como um todo.
? A lei que instituir o plano diretor deve ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
? No processo de elabora??o do plano diretor e na fiscaliza??o, os poderes legislativo e executivo municipais garantir?o:
I - Promo??o de audi?ncias p?blicas e debates com a participa??o da popula??o e de associa??es representativas dos v?rios segmentos da comunidade;
II - A publicidade quanto aos documentos e informa??es produzidos;
III - Acesso de qualquer interessado aos documentos e informa??es produzidos.
Conforme o Art.14, o Plano Diretor ? obrigat?rio para cidades:
I - com mais de vinte mil habitantes;
II - integrantes de regi?es metropolitanas, RIDES (Regi?es Integradas de Desenvolvimento) e aglomera??es urbanas;
III - onde o Poder P?blico Municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no ? 4? do Art.182, da Constitui??o Federal;
IV ? integrantes de ?reas de especial interesse tur?stico .
V ? inseridas na ?rea de influ?ncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental regional ou nacional.
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